Mandaguaçu Decreta Estado de Calamidade Pública Após Temporal
A Prefeitura Municipal de Mandaguaçu, no Paraná, publicou nesta terça-feira, 4 de novembro de 2025, o Decreto N° 9844/2025, declarando Estado de Calamidade Pública na área urbana e rural do município, em função dos severos danos provocados por uma violenta tempestade ocorrida no último sábado, 1º de novembro de 2025. O desastre foi caracterizado como Tempestade Local com Granizo e Vendaval.
O Prefeito Municipal, José Roberto Mendes, assina o decreto, considerando que a tempestade causou "danos de levada monta", de forma generalizada.
Informações da Defesa Civil indicam que 35 residências foram mais afetadas, com destelhamento e alagamento, e cerca de 100 outros pontos sofreram danos diversos. A infraestrutura pública, como pavimentação e prédios públicos, também foi prejudicada.
Medidas Imediatas Autorizadas pelo Decreto
A declaração de Calamidade Pública, válida para as áreas comprovadamente afetadas, autoriza uma série de medidas emergenciais para a resposta ao desastre:
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Mobilização e Arrecadação: Autoriza a convocação de voluntários para auxiliar nas ações e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para a população atingida.
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Acesso e Uso de Propriedade: De acordo com a Constituição Federal, autoriza-se agentes de defesa civil, em caso de risco iminente, a:
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Penetrar em casas, a qualquer hora, mesmo sem consentimento do morador, para prestar socorro ou determinar pronta evacuação.
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Usar de propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou comprometer a segurança, com garantia de indenização ulterior ao proprietário caso ocorram danos à mesma.
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Desapropriação em Áreas de Risco: Autoriza o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares localizadas em áreas de risco intensificado de desastres, de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras em áreas seguras.
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Dispensa de Licitação: Fica autorizada a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre e reabilitação do cenário, com dispensa de licitação, com base na Lei n.º 14.133/2021, Inciso VIII do Artigo 75. Os contratos, no entanto, devem ser concluídos em até 180 dias consecutivos e ininterruptos.
